Por Dr. Thiago Moraes Marsiglia
23/01/2018 · Artigos
Aos servidores do INSS não estão sendo devidamente concedidas as progressões e promoções funcionais à que fazem jus de acordo com a legislação vigente e o entendimento dominante dos Tribunais, o que implica em prejuízos financeiros aos referidos servidores públicos federais.
Salienta-se que as progressões e promoções funcionais refletem diretamente na remuneração do servidor, não somente em seu vencimento básico, mas também na gratificação à que faz jus, haja vista que o valor do ponto da gratificação aumenta à medida em que o servidor progride na carreira.
A carreira dos servidores do INSS foi regulamentada pela Lei nº 10.855, de 1º de Abril de 2004.
Em sua redação originária a referida lei estabelecia o período de 12 (doze) meses para a progressão e promoção funcional, mais especificamente no § 2º de seu artigo 7º.
Posteriormente, toda a sistemática de promoção e progressão funcional foi alterada pela Lei nº 11.501, de 11 de julho de 2007, que modificou a redação original dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 10.855/2004, passando a estabelecer o interstício de 18 (dezoito meses) para que o servidor progrida na carreira.
Desde então o INSS tem considerado o período de 18 (dezoito) meses para conceder as devidas promoções e progressões funcionais à seus servidores.
Contudo, a nova redação do artigo 8º da Lei nº 10.855/2004 condicionou a aplicação das novas regras para concessão da progressão e promoção funcional à sua regulamentação por Ato do Poder Executivo.
Até a presente data ainda não foram devidamente regulamentados por ato do Poder Executivo os critérios de concessão da progressão e promoção funcional conforme previsto no citado artigo 8º da Lei nº 10.855/2004, o que impede, ou ao menos deveria impedir, que o INSS considere o período de 18 (dezoito) meses para fins de promoção na carreira.
Vários Tribunais Regionais Federais já determinaram que o INSS revise a progressão funcional de servidores considerando o período de 12 (doze) meses, enquanto não for editado Ato do Poder Executivo que regulamente os critérios de progressão e promoção funcional.
Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais também já determinou ao INSS que proceda a revisão das progressões funcionais de servidor respeitando o intervalo de 12 (doze) meses, até que sobrevenha a edição do decreto regulamentar previsto no artigo 8º da Lei nº 10.855/2004.
Importante ressaltar que as citadas decisões não possuem efeito vinculante, ou seja, não se estendem automaticamente a todos os trabalhadores, sendo que os servidores devem ingressar judicialmente (individual ou coletivamente) para haver garantidos seus direitos.
Oportuno também informar que o INSS também deve pagar ao servidor as diferenças, devidamente corrigidas e atualizadas pelos índices legais, em razão do enquadramento incorreto na carreira pelos últimos 5 (cinco) anos, repondo ao servidor seu direito em sua plenitude.
É muito importante que o servidor fique atento às mudanças legislativas para garantir que seus direitos sejam efetivamente respeitados, sendo sempre de grande valia a orientação pelo profissional da advocacia.
Espero ter trazido boas informações que possam auxiliar os servidores do INSS na busca para que seus direitos sejam efetivamente respeitados pela Administração.
Publicado originalmente em https://thiagomoraes.jusbrasil.com.br/artigos/546849447/progressao-funcional-servidores-inss?fbclid=IwAR07xzlbO98XGCZY3JGVCBCidb5MkOl4m-AMM3EBlzhFik67cMz7lvWQ7Fg