Por Dr. Thiago Moraes Marsiglia
14/09/2017 · Artigos
No dia 15 de Março de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal corrigiu, acertadamente a nosso ver, as distorções contidas nas legislações ordinárias no que concerne aos conceitos de “faturamento” e “receita bruta”, ao decidir que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A referida decisão representa grande vitória para os contribuintes, sendo evidente que o novo entendimento influencia diretamente nas finanças do empresário de médio e grande porte.
A maioria dos ministros que participaram do julgamento (6 votos a 4) reconheceu o óbvio, haja vista que o ICMS não compõe a receita da empresa, na medida em que esta exerce, por expressa imposição legal, a função de mera arrecadadora do tributo, servindo tão comente de intermediário do Estado.
O eminente Ministro Celso de Mello, membro mais antigo do STF, definiu acertadamente a questão ao afirmar que “Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”. Em resumo, o Ministro reforçou a finalidade do Direito Tributário, qual seja, a delimitação do poder de tributar e evitar os abusos no exercício deste.
Cumpre chamar a atenção para o fato de que o STF já decidiu em igual sentido no ano de 2014, quando do julgamento de um recurso sobre o mesmo tema, porém sem repercussão geral.
O Recurso Extraordinário nº 574.706 julgado no dia 15.03.2017 teve reconhecida a repercussão geral, ou seja, a decisão vincula todas as demais instâncias do Poder Judiciário quando da apreciação de questões idênticas, o que garante a segurança jurídica no que diz respeito aos efeitos do entendimento firmado pela mais alta Corte de Justiça do País.
Como já dito anteriormente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS representa substancial diminuição dos recolhimentos tributários para as empresas e consequentemente acarreta melhores resultados financeiros em curto prazo.
Alerta-se que a decisão ora abordada não possui efeito automático, sendo necessário que a empresa demande judicialmente a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS com fundamento no entendimento consolidado pelo STF.
Outro alerta importante diz respeito à possibilidade de restituição dos valores já pagos à maior em decorrência da incidência do ICMS na base de cálculo. A empresa poderá demandar pela restituição dos valores pagos indevidamente pelos últimos 5 anos.
Ainda com relação à possibilidade de restituição dos valores pagos à maior, importante salientar que no segundo semestre de 2017 o STF provavelmente voltará a analisar o tema para tratar sobre a modulação dos efeitos da referida decisão. Em síntese, retomará o julgamento para decidir se os efeitos da decisão se operam somente à partir da decisão, ou poderão retroagir, respeitado o limite temporal de 5 anos.
É importante o empreendedor estar sempre atento às mudanças da legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, evitando assim ser surpreendido com situações que interfiram de maneira negativa nos resultados de sua empresa, como também aproveitando-se de oportunidades para aumentar o faturamento.
Espero ter trazido boas informações que possam auxiliar aos contribuintes, e finalizo alertando sobre a importância do profissional da advocacia para um bom planejamento de sua empresa.
Publicado originalmente em https://thiagomoraes.jusbrasil.com.br/artigos/480502082/empresario-saiba-como-uma-recente-decisao-do-stf-pode-melhorar-os-resultados-financeiros-de-sua-empresa